A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (16), uma nova fase da Operação Compliance Zero e prendeu, em Brasília, o ex-presidente do Banco de Brasília (BRB), Paulo Henrique Costa.

O executivo é investigado por supostamente descumprir práticas de governança e viabilizar operações sem lastro envolvendo o Banco Master através do Banco Regional de Brasília (BRB). Daniel Monteiro, advogado que atuava para o Banco Master, e considerado operador e arquiteto da rede de pagamento de propinas, também foi preso.
O Banco BRB é a instituição financeira responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura de Maceió, sendo resultado de um processo licitatório conduzido pelo Município. A parceria contempla mais de 26 mil servidores públicos, entre efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas.
Segundo apurações, Costa teria recebido ao menos seis imóveis avaliados em R$ 146 milhões do empresário Daniel Vorcaro, controlador do Master, como contrapartida para facilitar o esquema.
A investigação identificou seis imóveis vinculados ao chamado “cronograma pessoal” de Paulo Henrique: quatro em São Paulo – Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer; e dois em Brasília, o Ennius Muniz e o Valle dos Ipês. Foi possível rastrear pagamentos já realizados “em montante superior a R$ 74 milhões”.
Dois dos empreendimentos estariam localizados na capital federal. As investigações seguem em curso.
Confira os alvos da operação:
- Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB – alvo de mandado de prisão;
- Daniel Monteiro, advogado que atua para o Master – alvo de mandado de prisão;
- Thaisa Menzato, sócia de Daniel Monteiro – alvo de mandados de busca e apreensão;
- Arthur Caixeta Nogueira, empresário ligado à gestora de fundos Reag – alvo de mandados de busca e apreensão;
- Monteiro Rusu, escritório de advocacia – alvo de mandados de busca e apreensão;
- Hamilton Edward Suaki, cunhado de Daniel Monteiro – alvo de mandados de busca e apreensão.
Governo Lula – O novo ministro da articulação política do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), José Guimarães (PT-CE), disse ser “radicalmente contrário” à possibilidade de o Palácio do Planalto tomar medidas para socorrer o Banco de Brasília (BRB), após o rombo bilionário causado por negócios com o Banco Master.
Em conversa com jornalistas, o titular da Secretaria de Relações Institucionais afirmou que o governo mantém boa relação com os estados, independentemente da orientação política do governador.
“Nós vamos continuar na mesma relação. Eu, se esse assunto chegar, eu sou radicalmente contrário, na minha opinião, a socorrer o BRB”, disse o ministro.
Coincidência ou não, é mais capítulo crucial na novela do Banco Master, com inevitáveis desdobramentos para as investigações e, principalmente, para o processo eleitoral.
No terreno ambíguo onde o direito encontra a existência, a teoria do domínio do fato emerge como tentativa de apreender, não apenas a ação visível, mas a vontade que a organiza — o fio invisível que costura decisões, hierarquias e consequências.
Mais do que um instrumento técnico de imputação penal, ela se apresenta como uma indagação ontológica: quem, de fato, age quando muitos executam?
Claus Roxin, ao sistematizar a teoria, afirma que autor é aquele que detém o controle final do fato, ainda que não toque diretamente na sua execução.
Nesse sentido, o poder de decidir, orientar e sustentar o curso dos acontecimentos passa a ser o verdadeiro núcleo da autoria. “O domínio do fato pertence a quem pode, a qualquer momento, fazer cessar a realização do delito”, sustenta o jurista alemão, deslocando o foco da materialidade da conduta para a arquitetura do poder.
Aplicada a contextos complexos, como os que envolvem instituições financeiras e estruturas empresariais — a exemplo das investigações relacionadas ao Banco Master —, essa teoria exige mais do que a simples identificação de atos: demanda a reconstrução de uma cadeia de vontade, influência e comando.
Não basta perguntar quem assinou, mas quem decidiu; não apenas quem operou, mas quem concebeu, permitiu ou silenciou diante do ilícito.
Luigi Ferrajoli, por sua vez, adverte que o direito penal deve resistir à tentação de se tornar um instrumento de presunções amplas, alertando que “a responsabilidade penal exige prova rigorosa da autoria e do nexo de causalidade, sob pena de se converter em arbítrio”.
Sua crítica ecoa como contraponto necessário: ao expandir o conceito de autoria, corre-se o risco de dissolver as fronteiras entre responsabilidade objetiva e subjetiva.
Nesse embate, o domínio do fato revela sua face mais inquietante.
Ele tanto ilumina quanto obscurece.
Pode desvelar estruturas sofisticadas de poder que se ocultam atrás de formalidades institucionais, mas também pode, se mal aplicado, transformar-se em atalho perigoso — um recurso retórico para imputar culpas sem a devida densidade probatória.
Eis o dilema existencial do direito penal contemporâneo: responsabilizar sem simplificar, alcançar o autor sem inventá-lo.
Entre a necessidade de punir os que comandam e o dever de preservar as garantias fundamentais, o domínio do fato se afirma como instrumento potente — e, como todo poder, exige vigilância constante.
Afinal, como lembra Eugenio Raúl Zaffaroni, “o poder punitivo, quando não contido, tende a ultrapassar seus próprios limites e a devorar as garantias que o legitimam”.


