No teatro sempre movimentado de Brasília, onde a liturgia dos cargos frequentemente disputa espaço com a dramaturgia dos egos, um novo ato entra em cartaz: o “jus sperniandi” de toga.

Em Brasília, o “jus sperniandi” ganhou verniz constitucional.
O ministro Gilmar Mendes acionou a PGR contra o senador Alessandro Vieira por suposto abuso ao propor o indiciamento de ministros do STF em relatório de CPI — texto, aliás, rejeitado por 6 a 4.
“A proposta de relatório vale-se de juvenil jogo de palavras envolvendo os “crimes de responsabilidade para sugerir que caberia à CPI do Crime Organizado realizar indiciamentos a respeito dessa temática, quando isso não corresponde à realidade…O claro desvio de finalidade enveredado pelo relator da CPI do Crime Organizado não encontrou guarida sequer entre os seus pares, que deliberadamente optaram por não aprovar o texto de endereçamento final por ele sugerido “, diz o ofício endereçado ao procurador-geral da República, Paulo Gonet; também indiciado pela CPI.
A reação, amparada pela solidariedade institucional do Supremo, sugere que certas críticas, quando ultrapassam a barreira da toga, deixam de ser apenas incômodas e passam a ser tratadas como caso de polícia.
Em manifestação no X, o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) disse que a representação de Gilmar “será respondida com absoluta tranquilidade e dentro do rigor técnico devido”.
“É cristalino que um senador, ao manifestar sua avaliação jurídica sobre fatos concretos em voto proferido no âmbito de uma CPI, não comete abuso de autoridade e está resguardado pela imunidade parlamentar. Ameaças e tentativas de constrangimento não vão mudar o curso da história”, escreveu o senador Alessandro Vieira.
Entre a defesa das instituições e a suscetibilidade dos seus guardiões, o risco é transformar o contraditório em infração — e o direito de questionar em mero “atrevimento” a ser investigado.
O presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (União-AP) afirmou a seus pares que oferecerá apoio institucional a senadores que enfrentarem questionamentos judiciais relacionados à CPI do Crime Organizado.
“Quero deixar a Advocacia do Senado Federal à disposição de vossas excelências, na condição de presidente do Senado e chefe do Poder Legislativo brasileiro”, asseverou Alcolumbre.
No fundo, o episódio ilustra uma versão refinada — e juridicamente ornamentada — do velho “direito de espernear”: quando a crítica sobe demais na cadeia alimentar, já não é apenas contestada; torna-se objeto de investigação.
Entre o zelo institucional e o desconforto pessoal, resta ao público distinguir onde termina a defesa da ordem jurídica e onde começa o zelo, digamos, mais… sensível à própria biografia.
O livre convencimento — do parlamentar que delibera, do magistrado que julga — não é um capricho subjetivo travestido de autoridade; é uma garantia estrutural do Estado de Direito.
A Constituição brasileira, ao consagrar a inviolabilidade das opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53) e ao exigir do juiz decisões fundamentadas (art. 93, IX), não celebra a arbitrariedade, mas reconhece que a independência de consciência é condição para que a verdade institucional, sempre imperfeita, possa ao menos ser buscada sem coerções indevidas.
Como advertia Rui Barbosa, “a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”. A frase, frequentemente evocada, não pretende deslegitimar a Justiça, mas lembrar que toda autoridade, quando blindada de crítica, inclina-se perigosamente à autossuficiência.
No mesmo espírito, Montesquieu já sustentava que “todo aquele que tem poder tende a abusar dele; vai até onde encontra limites”. Eis o ponto nevrálgico: o livre convencimento só se legitima quando encontra fronteiras — jurídicas, racionais e éticas.
Nesse cenário, o chamado jus sperniandi — o direito de reagir, de contestar, de se insurgir contra decisões ou acusações — pode ser tanto expressão legítima de inconformismo quanto sintoma de algo mais inquietante.
Quando exercido com sobriedade, ele preserva o contraditório; quando hipertrofiado, degenera em estratégia de intimidação, convertendo o desconforto com a crítica em mecanismo de poder. A linha que separa o legítimo inconformismo do abuso de autoridade não é traçada pela intensidade da reação, mas pela sua aderência aos limites institucionais.
Lenio Streck costuma advertir que “não existe liberdade para decidir fora do Direito”.
A frase é um antídoto contra o decisionismo — essa tentação recorrente de substituir a norma pela vontade. Tanto o parlamentar quanto o magistrado estão vinculados a um sistema que não apenas os autoriza, mas também os contém. Fora desse equilíbrio, o livre convencimento deixa de ser garantia e passa a ser pretexto.
No horizonte republicano, persiste uma máxima tão simples quanto exigente: ninguém está acima da lei.
Nem o legislador que acusa, nem o juiz que julga, nem o poder que reage.
Quando o jus sperniandi se funde ao abuso de poder, o que se revela não é a força das instituições, mas sua fragilidade — pois onde a crítica é punida e o questionamento é suspeito, a lei deixa de ser parâmetro comum e passa a ser instrumento seletivo.
A República, em sua promessa mais austera, não exige unanimidade, mas limites.
E é justamente na tensão entre liberdade de convencimento e responsabilidade jurídica que se decide se estamos diante de instituições que pensam — ou apenas reagem.


