Uma decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a ocupar o centro de disputas judiciais ao redefinir o uso de relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Proferida em 27 de março, a medida estabelece que os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) só podem ser requisitados pela polícia após a abertura formal de inquérito.
Na prática, advogados têm recorrido à decisão para tentar invalidar investigações que utilizaram esses dados antes da instauração oficial dos procedimentos, especialmente em casos que envolvem milícias, contrabando e exploração ilegal de jogos de azar, como o chamado “Tigrinho”.
O entendimento, ainda provisório, tensiona o equilíbrio entre garantias legais e a efetividade das apurações, ao mesmo tempo em que lança incertezas sobre o destino de investigações em curso.
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Quando o direito deixa de ser horizonte e passa a ser terreno movediço, o que se instala não é apenas dúvida — é desorientação moral.
A insegurança jurídica corrói silenciosamente a confiança coletiva, pois o cidadão já não sabe se a norma o protege ou se será reinterpretada conforme a conveniência do instante.
O Judiciário, que deveria encarnar a estabilidade das regras, arrisca transformar-se, quando capturado pelo casuísmo, em um espelho das circunstâncias, e não em um guardião dos princípios.
Hans Kelsen advertia que “a segurança jurídica é a essência do direito positivo”, pois sem previsibilidade a norma perde sua função de orientar condutas. Quando decisões variam ao sabor de contextos específicos — ainda que sob o pretexto de fazer justiça no caso concreto — abre-se uma fissura entre o direito posto e o direito aplicado.
É nessa fenda que prospera o arbítrio. Como pontuava Norberto Bobbio, “o problema fundamental do nosso tempo não é justificar os direitos, mas protegê-los”; e essa proteção exige coerência, não improviso.
O casuísmo judicial, ao privilegiar soluções episódicas, pode até parecer virtuoso em situações isoladas, mas cobra um preço alto: a erosão da confiança institucional.
O jurisdicionado deixa de ver o juiz como intérprete da lei e passa a percebê-lo como autor de exceções.
Lon Fuller, ao refletir sobre a moral interna do direito, alertava que a consistência e a generalidade são condições mínimas para que o sistema jurídico não se desintegre em decisões arbitrárias. Sem esses elementos, o direito deixa de ser um sistema e se torna uma sequência de atos.
As consequências são sistêmicas. Investigações podem ser invalidadas, contratos fragilizados, políticas públicas desestabilizadas.
Mais grave ainda: instala-se a percepção de que a justiça não é um campo de regras, mas de oportunidades — onde vence não quem tem razão, mas quem melhor se adapta às oscilações do entendimento judicial.
Nesse cenário, o princípio da igualdade diante da lei torna-se retórico.
Não se trata de negar a necessidade de interpretação ou evolução jurisprudencial, mas de reconhecer que a coerência é o fio que impede o direito de se desfazer.
Como advertia o jurista brasileiro Miguel Reale, “o direito é experiência histórica, mas também é exigência de ordem”.
Quando essa ordem cede ao improviso, o sistema de justiça deixa de ser âncora e passa a ser correnteza — e poucos conseguem navegar com segurança em águas que mudam de direção a cada decisão.


