
Há momentos em que a política deixa de ser um confronto de ideias para se transformar em um embate de adjetivos.
O episódio envolvendo o presidente argentino Javier Milei, ao chamar o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes de “lixo careca” durante um evento partidário no Brasil, reacendeu um debate que transcende a figura dos envolvidos: até onde vai a liberdade de expressão e onde começa a responsabilidade pela palavra?
A história demonstra que o discurso político sempre foi marcado por paixões intensas.
Na Grécia antiga, Aristóteles ensinava que a retórica deveria servir à persuasão racional, e não à degradação do adversário.
Séculos depois, Voltaire tornou-se símbolo da defesa da liberdade de expressão, mas jamais a confundiu com o direito de substituir argumentos por ofensas pessoais.
No plano constitucional, a liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, IV, a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato; no art. 5º, IX, garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; e, no art. 220, estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão restrições, ressalvadas as limitações previstas na própria Constituição.
Entretanto, a mesma Constituição protege os direitos da personalidade.
O art. 5º, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de sua violação.
Não há, portanto, direitos absolutos: a liberdade de expressão deve coexistir harmonicamente com a tutela da dignidade humana.
No âmbito penal, o Código Penal tipifica os chamados crimes contra a honra. A calúnia (art. 138) consiste em imputar falsamente fato definido como crime; a difamação (art. 139), em atribuir fato ofensivo à reputação de alguém; e a injúria (art. 140), em ofender a dignidade ou o decoro da pessoa.
Em tese, expressões de caráter meramente insultuoso, desacompanhadas da imputação de fatos específicos, podem enquadrar-se na figura da injúria, cuja persecução, como regra, depende de iniciativa da própria vítima mediante ação penal privada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a liberdade de expressão possui posição preferencial em uma democracia, especialmente quando relacionada ao debate político e ao controle social dos agentes públicos.
Todavia, esse entendimento não confere um salvo-conduto para ataques pessoais destituídos de conteúdo crítico, sobretudo quando a manifestação extrapola o campo das ideias e ingressa na esfera da ofensa à honra.
Outro aspecto relevante envolve o direito internacional.
Chefes de Estado, em determinadas circunstâncias, podem gozar de imunidades de jurisdição reconhecidas pelo direito internacional consuetudinário e pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, quando aplicável às missões diplomáticas, bem como por princípios amplamente aceitos nas relações entre Estados.
Tais imunidades, contudo, não transformam uma eventual conduta em lícita; apenas podem limitar ou postergar a atuação jurisdicional do Estado receptor.
As palavras nunca são neutras.
Elas aproximam ou afastam, esclarecem ou obscurecem, edificam ou degradam.
Quando a linguagem política se converte em um desfile de insultos, o conteúdo perde espaço para o espetáculo, e a razão cede lugar à emoção mais primitiva.
O resultado é uma sociedade cada vez mais polarizada, na qual adversários deixam de ser interlocutores para se tornarem inimigos.
Cícero advertia que “a autoridade dos que ensinam frequentemente prejudica os que querem aprender”.
Poder-se-ia adaptar sua lição aos dias atuais: a agressividade dos líderes frequentemente legitima a agressividade dos liderados.
O exemplo dado por quem ocupa posições de destaque tende a irradiar comportamentos por toda a sociedade.
A democracia exige coragem para discordar, mas também grandeza para respeitar.
A crítica severa às instituições e aos seus integrantes é legítima, necessária e, muitas vezes, indispensável.
O insulto, porém, raramente convence; quase sempre apenas intensifica divisões e empobrece o debate público.
Como ensinava Montesquieu, “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.
Nesse sentido, a verdadeira fortaleza das instituições não reside em silenciar as vozes dissonantes, mas em assegurar que o exercício da liberdade caminhe lado a lado com a responsabilidade jurídica e ética.
Afinal, governos passam, ministros se aposentam e presidentes concluem seus mandatos, mas a qualidade do discurso público permanece como um dos mais importantes legados de uma sociedade verdadeiramente democrática.

