O que as câmeras de segurança registraram em uma pousada de Planaltina, no Distrito Federal, não foi apenas mais um episódio de violência cotidiana — foi um retrato cru, incômodo e profundamente perturbador da banalização da brutalidade; Quanto à resposta do Sistema Penal, mais do mesmo.

Durante quase sete minutos, uma idosa, proprietária do estabelecimento, foi submetida a um ataque descontrolado por uma hóspede embriagada, que, em um surto de fúria, destruiu o ambiente e, sem qualquer hesitação, empurrou a vítima ao chão, fazendo-a bater a cabeça.
As imagens, que dispensam adjetivos, revelam uma sequência de agressões que escancaram não só a vulnerabilidade da vítima, mas também uma inquietante sensação de impunidade que parece atravessar o episódio.
A cena se completa com a chegada da Polícia Militar, que encontrou o local marcado por sangue, vidros quebrados e destruição — vestígios concretos de um ato que ultrapassa o limite do aceitável e invade o território do estarrecedor.
Ainda assim, o desfecho judicial, com a concessão de liberdade provisória à agressora, sem pagamento de fiança, provoca indignação e levanta questionamentos inevitáveis sobre os critérios de resposta do sistema diante de crimes dessa natureza. Entre medidas cautelares e restrições formais, permanece no ar a pergunta incômoda: até que ponto tais respostas são suficientes para proteger vítimas e inibir novos episódios de violência?
Mais do que um caso isolado, o ocorrido em Planaltina ecoa como um alerta sombrio — um lembrete de que, quando a violência se torna espetáculo e a consequência parece branda, a sociedade inteira corre o risco de se anestesiar diante do inaceitável.
Há, no funcionamento do sistema penal brasileiro, uma tensão quase insolúvel entre o ideal de justiça e a experiência concreta da impunidade.
Não se trata apenas de falhas operacionais ou lacunas normativas; trata-se, antes, de um paradoxo estrutural: um sistema concebido para proteger direitos fundamentais que, em sua aplicação seletiva e frequentemente leniente, termina por sugerir — ainda que não declare — que a violência pode ser administrável, tolerável, quase negociável.
Luigi Ferrajoli, ao analisar os limites do poder punitivo, advertiu que “um sistema penal garantista é aquele que minimiza a violência do Estado e maximiza a proteção das liberdades”.
No entanto, ao observar a realidade brasileira, é possível questionar se essa equação não tem sido distorcida: ao minimizar o rigor da resposta penal em determinados contextos, o Estado, paradoxalmente, deixa de proteger justamente aqueles que mais necessitam — as vítimas concretas, muitas vezes invisibilizadas pela retórica jurídica.
Eugenio Raúl Zaffaroni, por sua vez, argumenta que “o sistema penal é estruturalmente seletivo e atua mais como mecanismo de controle social do que como instrumento de justiça”.
Sua leitura, incômoda e provocativa, convida a pensar que a aparente impunidade não é mero acidente, mas um efeito colateral — ou até mesmo previsível — de um modelo que opera por prioridades implícitas, onde nem todos os corpos e violências possuem o mesmo peso simbólico.
No Brasil, essa dinâmica assume contornos particularmente inquietantes. O Direito Penal, que deveria afirmar limites claros e inequívocos à conduta violenta, muitas vezes oscila entre o rigor performático e a complacência prática.
Como observa o jurista brasileiro Aury Lopes Jr., “o processo penal não pode ser um instrumento de faz de conta, em que se simula a justiça enquanto se perpetuam desigualdades e ineficiências”.
A afirmação ecoa como denúncia: quando a resposta estatal se mostra insuficiente ou tardia, instala-se uma pedagogia perversa, na qual a norma perde sua força simbólica e a transgressão deixa de ser exceção para se insinuar como possibilidade recorrente.
Sob uma lente existencial, essa realidade revela algo ainda mais profundo: a erosão silenciosa da confiança coletiva.
A sociedade, ao perceber que a sanção não corresponde à gravidade do ato, passa a habitar um espaço de incerteza moral, onde a distinção entre o permitido e o proibido se torna turva.
Hannah Arendt, ainda que não jurista, oferece uma chave interpretativa ao afirmar que “a banalidade do mal se instala quando atos extremos deixam de provocar espanto”.
E talvez seja exatamente esse o risco mais grave: não apenas a impunidade em si, mas a habituação a ela.
Assim, o sistema penal brasileiro, em sua ambivalência, contribui — ainda que involuntariamente — para um cenário em que a justiça parece sempre prometida, raramente realizada.
E, nesse hiato entre promessa e realidade, cresce uma inquietação persistente: não a dúvida sobre o que é justo, mas o temor de que a justiça, embora prevista, já não seja plenamente crível.


