A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) protocolou no STF um recurso que busca anular a condenação de 27 anos de prisão por tentativa de golpe de Estado.

Os advogados sustentam que houve irregularidades no julgamento realizado pela Primeira Turma da Corte e questionam a condução processual do caso.
O ministro Nunes Marques foi sorteado para assumir a relatoria da ação de revisão criminal apresentada na última sexta-feira (8) pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Os advogados pedem a anulação da condenação a 27 anos e três meses de prisão, conforme definido no julgamento da 1ª Turma do STF.
No pedido, a defesa solicita que um novo relator seja sorteado na Segunda Turma do Supremo, sob o argumento de assegurar maior imparcialidade e equilíbrio jurídico.
A estratégia também prevê que a decisão final seja submetida ao plenário do STF, ampliando o debate em torno de um dos processos mais sensíveis e polarizadores da recente história política brasileira.
No Direito, poucas ferramentas carregam peso tão delicado quanto a revisão criminal.
Trata-se de um instituto jurídico concebido não para absolver paixões políticas, mas para corrigir possíveis erros do próprio Estado.
Em essência, a revisão criminal permite reavaliar uma condenação definitiva quando surgem indícios de ilegalidade, nulidade processual, contradição probatória ou fatos novos capazes de alterar o julgamento. É o reconhecimento de que a Justiça, embora necessária, permanece humana — e, portanto, falível.
O jurista italiano Francesco Carnelutti advertia que “o drama da Justiça é que ela precisa julgar homens sendo feita por homens”. Já Rui Barbosa lembrava que “a pior ditadura é a do Poder Judiciário contra a qual não há a quem recorrer”.
Entre essas duas ideias habita a razão filosófica da revisão criminal: impedir que a sentença definitiva se transforme em dogma absoluto.
Didaticamente, a revisão criminal funciona como uma ação autônoma.
Ela não discute preferências ideológicas, mas possíveis vícios jurídicos objetivos. Entre os fundamentos mais comuns estão: descoberta de novas provas, condenação baseada em elementos posteriormente invalidados, erro evidente na aplicação da lei ou afronta ao devido processo legal.
No caso envolvendo Jair Bolsonaro, a defesa sustenta justamente questionamentos sobre imparcialidade, competência e regularidade processual, buscando reabrir a análise do julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Politicamente, porém, nenhum processo dessa magnitude permanece apenas técnico.
O cientista político Norberto Bobbio observava que “as instituições democráticas são testadas justamente nos momentos de maior tensão”.
O eventual acolhimento, rejeição ou prolongamento de recursos ligados ao ex-presidente possui potencial para influenciar diretamente o ambiente eleitoral de 2026, sobretudo porque Bolsonaro permanece como uma das figuras centrais da polarização nacional.
Se a revisão criminal prosperar, abre-se espaço para uma narrativa de perseguição judicial revertida, fortalecendo setores conservadores e ampliando o discurso de revisão institucional.
Caso seja rejeitada, tende a consolidar a interpretação de estabilidade decisória do STF, ainda que alimentando discursos de vitimização política entre apoiadores do ex-presidente. Em ambos os cenários, a temperatura política do país dificilmente diminuirá.
O cientista político Samuel Huntington defendia que a estabilidade democrática depende da confiança simultânea na lei e nas instituições. Quando parte da sociedade deixa de acreditar em qualquer desses pilares, instala-se um ambiente de erosão cívica silenciosa.
O Brasil contemporâneo parece caminhar exatamente sobre essa corda esticada: entre o desejo de punição exemplar e a necessidade de preservar garantias jurídicas universais.
Ao fim, a revisão criminal recorda algo essencial: a democracia não é medida apenas pela capacidade de condenar, mas também pela coragem institucional de revisitar suas próprias decisões. Porque uma República madura não teme reexaminar seus atos; teme apenas transformar Justiça em irreversibilidade política.


