Entre togas, taças de vinho português e debates de alto calibre — ou alto networking —, o já lendário “Gilmarpalooza” promete sua edição mais grandiosa: três dias em Lisboa onde a República tira férias, mas a influência segue em expediente integral.

O evento já tem data definida e está programado para os dias 1º, 2 e 3 de junho de 2026.
Empresários, Empresas, Entidades do Terceiro Setor, Autoridades Públicas e toda sorte de personalidades e influenciadores já estão organizando seus passaportes.
Afinal, nada como discutir os destinos do Brasil com vista para o Tejo… porque, ao que tudo indica, o foro privilegiado agora também tem vista para o Atlântico.
Em sua essência, eventos corporativos e institucionais se apresentam como espaços de encontro, troca e construção de consensos.
São, ao menos em teoria, arenas civilizadas onde ideias circulam, interesses se revelam e decisões começam a ganhar forma. No entanto, sob essa superfície polida, emerge uma tensão inevitável: até que ponto tais ambientes preservam a impessoalidade exigida daqueles que exercem o poder público?
Max Weber, ao delinear a ética da responsabilidade, advertia que o agente público deve agir não segundo inclinações pessoais, mas conforme deveres institucionalizados, sob pena de dissolver a racionalidade do Estado.
A impessoalidade, nesse sentido, não é mero ornamento jurídico, mas um pilar que impede que o público se contamine pelo privado.
Quando representantes do Estado transitam por ambientes corporativos, permeados por interesses econômicos e relações informais, a linha que separa o dever da conveniência pode tornar-se perigosamente tênue.
Hannah Arendt, ao refletir sobre a esfera pública, ressaltava que ela deve ser um espaço de aparecimento, onde os indivíduos se revelam como iguais, livres de coerções ocultas e de influências indevidas.
Contudo, eventos dessa natureza frequentemente operam em zonas cinzentas, onde a publicidade se mistura à exclusividade e onde o diálogo institucional pode ser facilmente capturado por agendas privadas.
A aparência de neutralidade, nesses casos, pode ocultar dinâmicas de poder que escapam ao escrutínio democrático.
Sob a ótica jurídica, a impessoalidade — consagrada, por exemplo, no art. 37 da Constituição brasileira — exige que o agente público atue sem favorecer ou prejudicar indivíduos ou grupos específicos. No entanto, a simples presença em determinados círculos, ainda que legitimada por convites institucionais, já levanta questionamentos sobre a simetria de acesso e a igualdade de influência.
Como advertia Norberto Bobbio, “o poder invisível é o mais perigoso, pois escapa aos mecanismos de controle que sustentam a democracia”.
Não se trata de negar a utilidade desses encontros. Eles podem, de fato, fomentar cooperação, inovação e diálogo entre setores.
O problema reside na opacidade de suas motivações e nos efeitos indiretos que produzem. Quando a proximidade substitui o procedimento, e o relacionamento pessoal passa a ter peso equivalente — ou superior — ao rito formal, o risco não é apenas ético, mas estrutural.
Em última análise, a questão que se impõe é existencial antes de ser normativa: pode o agente público permanecer verdadeiramente fiel à abstração do interesse coletivo enquanto imerso em ambientes que, por natureza, valorizam o particular?
A resposta talvez resida na vigilância constante — não apenas institucional, mas interior. Pois, como lembrava Kant, “age de tal maneira que a máxima de tua ação possa ser erigida em lei universal”. Fora desse imperativo, o que resta não é o Estado, mas sua encenação.


