O Supremo Tribunal Federal interrompeu um julgamento que, à primeira vista, parece técnico, mas que, em verdade, toca uma das nervuras mais sensíveis do Estado de Direito: o limite entre o poder de investigar e o dever de respeitar.

Por Anderson Mendes
Ao pedir vista, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a análise do Tema 1.185, que discute se o cidadão deve ser informado do direito de permanecer em silêncio já no instante da abordagem policial — e não apenas no interrogatório formal.
Até aqui, formou-se uma maioria inicial inclinada a afirmar essa obrigação desde o primeiro contato. Edson Fachin, relator, acompanhado por Flávio Dino e Cristiano Zanin, sustenta que a ausência de advertência pode contaminar não apenas a palavra colhida, mas tudo o que dela deriva.
Não se trata de preciosismo processual, mas de coerência constitucional: sem consciência do direito, não há exercício legítimo da liberdade.
Ainda assim, como convém aos temas sérios, as certezas vieram acompanhadas de cautela.
Dino ponderou, com senso de realidade, que a nulidade não deve operar como um reflexo automático, devendo observar a proporcionalidade e as exceções legais, além de sugerir que a decisão projete efeitos para o futuro.
Zanin, por sua vez, propôs ajustes, admitindo hipóteses de urgência e exigindo um grau mais qualificado de esclarecimento ao investigado.
Em sentido diverso, André Mendonça resistiu à ampliação da obrigatoriedade, enquanto Nunes Marques aderiu parcialmente às ponderações intermediárias.
O caso concreto — a apreensão de armas na residência de um casal, acompanhada de uma confissão informal sem prévia advertência — serve como fio condutor de uma questão muito maior.
Ele nos obriga a perguntar: em que momento o Estado deve parar de falar e começar a ouvir o silêncio do indivíduo?
Há, nesse debate, um eco histórico que não pode ser ignorado.
O chamado “Aviso de Miranda”, consagrado pela Suprema Corte norte-americana em 1966, não nasceu de um capricho formalista, mas de uma desconfiança estrutural: a de que o poder, quando não contido, tende a exceder-se.
Como afirmou o juiz Earl Warren, ao conduzir aquele precedente, o ambiente de custódia é, por natureza, coercitivo. E, se assim o é, o silêncio não pode ser uma concessão — deve ser uma garantia.
O historiador Harold J. Berman já advertia que a história do direito ocidental é, em larga medida, a história da contenção do arbítrio.
Saímos de um tempo em que a confissão era extraída pela dor — a “rainha das provas” no processo inquisitorial — para um modelo em que o indivíduo, ao menos em tese, não é mais objeto de investigação, mas sujeito de direitos.
O direito ao silêncio, nesse percurso, não é um detalhe: é um divisor civilizatório.
No Brasil, essa garantia não é importada como ornamento retórico. Ela está inscrita na Constituição de 1988, que assegura ao preso o direito de ser informado, entre outros, de permanecer calado.
Trata-se da consagração do princípio nemo tenetur se detegere, que impede o Estado de transformar o cidadão em instrumento de sua própria condenação.
Luigi Ferrajoli sintetiza essa lógica com rigor: um processo penal legítimo não é aquele que pune a qualquer custo, mas aquele que se impõe limites, mesmo diante da culpa possível.
Sob o prisma ontológico, o que está em jogo é a própria ideia de pessoa no direito.
O silêncio deixa de ser visto como suspeita e passa a ser reconhecido como expressão de autonomia. É uma negativa que afirma: não colaboro com aquilo que pode me destruir.
Hannah Arendt, ao refletir sobre os mecanismos de poder, lembrava que a liberdade começa quando o indivíduo deixa de ser mero meio.
O direito ao silêncio é, nesse sentido, uma recusa a ser reduzido.
No plano deontológico, a advertência não é uma gentileza institucional; é um dever.
O agente estatal não atua como dono da verdade, mas como guardião de limites. Ignorar essa obrigação não acelera a justiça — apenas a desfigura.
Como adverte Aury Lopes Jr., o processo penal revela o grau de maturidade democrática de uma sociedade: onde as garantias cedem, o abuso se instala com surpreendente naturalidade.
Há ainda um componente cultural que não pode ser subestimado.
O “Aviso de Miranda”, amplamente difundido pela cultura de massa, produziu uma curiosa pedagogia informal: o cidadão passou a reconhecer, ainda que intuitivamente, que possui direitos diante da autoridade.
É um avanço. Mas, como lembraria Eric Hobsbawm ao tratar das desigualdades históricas, o conhecimento do direito não garante sua fruição. Entre saber e poder exercer, há um abismo frequentemente preenchido por medo, vulnerabilidade e assimetria social.
No fim, o julgamento suspenso pelo Supremo não discute apenas o momento exato de uma advertência.
Discute algo mais incômodo: até onde o Estado pode ir antes de se tornar aquilo que a Constituição promete conter?
O silêncio, nesse contexto, não é vazio — é fronteira. E toda fronteira, quando ignorada, deixa de proteger para passar a ferir.
A luta pelo direito, como já se disse, não se trava apenas nos grandes discursos, mas nos detalhes aparentemente banais.
Às vezes, ela se resume a uma frase simples, dita no momento certo — ou omitida no instante errado.
Porque, no limite, é disso que se trata: garantir que, mesmo diante do poder, o indivíduo ainda possa escolher calar. E que esse silêncio, longe de ser suspeito, seja reconhecido como aquilo que de fato é — um ato de dignidade.
Sobre o Autor:
Anderson Mendes é Jornalista e Advogado.
*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus Autores e não representam, necessariamente, a linha editorial ou a visão do O Magistral. O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Todos os direitos reservados.


