A medida busca delimitar, com maior clareza, os contornos entre a atuação institucional e o engajamento pessoal desses agentes públicos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu autorizar magistrados e demais membros do Poder Judiciário a exercer, de forma voluntária e sem remuneração, funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos vinculadas a crenções religiosas ou convicções filosóficas.
A regulamentação foi formalizada durante sessão virtual realizada em abril, por meio da Resolução nº 678/2026, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin.
O texto entrou em vigor na data de sua publicação e estabelece parâmetros para evitar conflitos de interesse, ao mesmo tempo em que reconhece a liberdade de associação e de crença dos integrantes da magistratura.
A multiplicidade de funções atribuídas aos atores do Sistema de Justiça, ainda que legitimada por boas intenções — como a promoção de valores éticos, religiosos ou filosóficos —, tensiona um princípio silencioso, porém essencial: o da inteireza da função jurisdicional.
O juiz que se fragmenta entre múltiplos papéis corre o risco de diluir aquilo que lhe é mais exigido — a lucidez, a imparcialidade e a disponibilidade intelectual para decidir.
Não se trata de interditar a vida civil do magistrado, mas de reconhecer que cada novo encargo carrega consigo um custo invisível.
Como advertia Piero Calamandrei, “o juiz não é apenas aquele que conhece a lei, mas aquele que carrega o peso de decidir sobre a vida dos outros”. Esse peso exige tempo, concentração e, sobretudo, uma espécie de solidão institucional que dificilmente convive com a dispersão de compromissos paralelos.
A sobreposição de funções pode também insinuar zonas cinzentas entre convicção pessoal e dever funcional. Ronald Dworkin argumentava que o juiz deve decidir como um “romancista em cadeia”, fiel à coerência do Direito e não às suas preferências individuais.
Quando o magistrado assume papéis diretivos em organizações de natureza ideológica ou confessional, ainda que sem remuneração, surge o risco de que suas convicções extrajurídicas transbordem — de modo sutil, quase imperceptível — para o terreno das decisões.
Há, ainda, um aspecto menos discutido: o da fadiga moral.
A constante alternância entre diferentes esferas de responsabilidade pode comprometer a qualidade da reflexão jurídica.
Como pontuava Mauro Cappelletti, “a justiça tardia ou mal fundamentada é, em si mesma, uma forma de injustiça”. E decisões apressadas, tomadas sob o peso de agendas sobrecarregadas, tendem a perder densidade argumentativa e sensibilidade social.
No plano existencial, a questão é ainda mais delicada. O magistrado habita um lugar de poder que exige contenção, quase ascética. Expandir-se em múltiplas direções pode significar, paradoxalmente, perder o centro.
Entre o direito de participar do mundo e o dever de julgá-lo com equidistância, instala-se uma tensão que não se resolve por norma, mas por consciência.
Ao fim, permanece uma pergunta incômoda: até que ponto a ampliação de papéis enriquece o juiz — e em que momento começa a empobrecer a Justiça?
A resposta talvez não esteja na proibição ou na permissão, mas na capacidade de cada julgador de reconhecer os limites de sua própria atenção — e de compreender que, no ofício de julgar, menos pode ser, efetivamente, mais.


