Entrou em vigor nesta segunda-feira (4) a Lei 15.397/2026, que endurece as punições para diversos crimes patrimoniais e digitais no Brasil.

A norma, publicada no Diário Oficial da União, amplia as penas para delitos como furto, roubo, receptação e estelionato, incluindo práticas realizadas pela internet.
Com a nova legislação, o crime de furto passa a ter pena de 1 a 6 anos de reclusão, aumentando o limite máximo anterior. Nos caso de furto cometido por meio eletrônico também teve aumento, podendo chegar a até 10 anos.
Furto de celular, por exemplo, ganha tipificação própria, com pena de 4 a 10 anos — antes era tratado como furto simples (máximo 4 anos).
No caso de roubo com resultado morte, a pena mínima foi ampliada de 20 para 24 anos de reclusão.
O estelionato passa a prever pena de 1 a 5 anos, além de multa. Já a receptação — que consiste em adquirir ou ocultar produto de crime — teve a punição elevada para 2 a 6 anos de prisão, também com aplicação de multa.
A lei também modifica a pena para quem interromper serviços de comunicação, como telefonia e radiocomunicação, que passa a ser de 2 a 4 anos de reclusão, substituindo a antiga previsão de detenção.
Outro ponto relevante é o agravamento das penas quando os crimes forem praticados em situações de calamidade pública ou envolverem a destruição ou subtração de equipamentos instalados em torres de telecomunicação. Nesses casos, a punição poderá ser aplicada em dobro.
A mudança legislativa busca reforçar o combate à criminalidade, especialmente diante do aumento de delitos praticados por meios digitais e do impacto social de crimes patrimoniais.
Há leis que nascem como resposta — e outras que nascem como sintoma.
A Lei 15.397/2026 parece habitar esse segundo território: ela não apenas reage ao aumento dos crimes patrimoniais e digitais, mas revela uma ansiedade coletiva diante da erosão da segurança cotidiana.
O furto de um celular, outrora enquadrado na banalidade estatística do “furto simples”, ascende agora à condição de delito emblemático, quase paradigmático de uma era em que a vida inteira cabe em um dispositivo — e, portanto, pode ser subtraída de um só gesto.
A elevação das penas, o endurecimento das respostas penais, a multiplicação de hipóteses qualificadas: tudo isso sugere, à primeira vista, um Estado que decide “falar mais alto”.
Mas, como advertia Luigi Ferrajoli, “o direito penal máximo é, quase sempre, a confissão de um Estado mínimo em suas funções sociais”. Quando a pena cresce, pergunta-se, em silêncio incômodo: o que falhou antes dela?
A nova lei amplia o alcance da repressão, sobretudo ao incorporar com mais vigor os delitos digitais — esse território difuso onde o crime não tem rosto, nem fronteira, nem hora marcada.
O legislador parece reconhecer que a materialidade clássica do direito penal — o objeto, o corpo, o lugar — já não basta.
O furto eletrônico, o estelionato virtual, a interrupção de serviços de comunicação: tudo aponta para uma ontologia do crime que se desloca do tangível para o invisível. Como diria Manuel Castells, a sociedade em rede produz também uma criminalidade em rede — e o direito, sempre atrasado, corre para alcançá-la.
Mas há um risco latente nessa corrida: o de confundir eficácia com severidade.
A história do direito penal é pródiga em exemplos de leis duras que pouco alteraram a realidade concreta da criminalidade. Cesare Beccaria já advertia, no século XVIII, que “não é a intensidade da pena que previne o crime, mas a sua certeza”.
A Lei 15.397/2026 parece apostar, ao menos em parte, no aumento da dor como mecanismo de dissuasão — uma aposta que, empiricamente, é no mínimo controversa.
Por outro lado, não se pode ignorar o impacto simbólico da norma.
Ao destacar o furto de celular com pena de até 10 anos, o legislador parece reconhecer que certos bens adquiriram densidade existencial inédita.
O celular não é apenas um objeto: é memória, identidade, trabalho, vínculo afetivo. Subtraí-lo é, em alguma medida, desorganizar a própria narrativa do indivíduo. Nesse sentido, a lei capta algo profundo — ainda que o traduza em linguagem punitiva.
E é aqui que emerge a tensão central: o direito penal como instrumento de proteção ou como mecanismo de compensação simbólica?
Lenio Streck frequentemente critica o que chama de “populismo penal”, lembrando que “o direito não pode ser refém do clamor social, sob pena de perder sua racionalidade”.
A ampliação de penas em contextos de forte pressão social pode produzir uma ilusão de controle, enquanto as causas estruturais da criminalidade permanecem intactas — desigualdade, falhas educacionais, precariedade urbana, ausência de políticas públicas consistentes.
Ao prever agravantes em situações de calamidade pública ou ataques à infraestrutura de telecomunicações, a lei também revela uma preocupação com a vulnerabilidade sistêmica.
Não se trata apenas de proteger bens individuais, mas de preservar a própria tessitura funcional da sociedade. Aqui, o direito penal se aproxima de uma lógica de segurança coletiva — quase estratégica — onde o crime deixa de ser apenas uma infração e passa a ser uma ameaça ao funcionamento do todo.
No entanto, permanece a questão fundamental: até que ponto o endurecimento penal reorganiza a realidade, e até que ponto apenas reorganiza o discurso sobre ela?
Como observava Michel Foucault, “a prisão não é a solução do problema criminal; é parte do problema que se pretende resolver”. A Lei 15.397/2026, ao ampliar o tempo de encarceramento, inevitavelmente tensiona um sistema prisional já saturado — e, com isso, pode agravar paradoxos que ela mesma pretende enfrentar.
No fundo, a lei nos coloca diante de uma escolha civilizatória recorrente: responder ao medo com mais punição ou com mais inteligência institucional.
Talvez seja inevitável algum grau de endurecimento diante de novas formas de criminalidade. Mas a história insiste em lembrar — às vezes com ironia cruel — que o excesso de rigor pode ser apenas outra forma de impotência disfarçada.
Entre o clamor por segurança e a promessa de justiça, a Lei 15.397/2026 se ergue como um espelho: não apenas do crime que cresce, mas da sociedade que, inquieta, ainda busca compreender como se proteger sem perder a própria medida.


