O deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP) protocolou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.988/2026, que autoriza o uso de recursos de campanha para custear despesas com filhos e dependentes de candidatas.

A proposta altera a Lei das Eleições para incluir como gastos eleitorais serviços como babás, creches, cuidadores e transporte, desde que vinculados à atividade de campanha.
O texto estabelece que o benefício será restrito a candidatas com filhos de até 12 anos ou dependentes com deficiência, com limite de até três salários mínimos por dependente durante o período eleitoral. Os valores deverão ser devidamente registrados na prestação de contas, com identificação do beneficiário, e não poderão ser utilizados para outras finalidades.
Na justificativa, o autor afirma que a medida busca reduzir obstáculos práticos à participação feminina na política, especialmente aqueles relacionados à divisão desigual de responsabilidades familiares, apontada como um dos fatores para a baixa presença de mulheres em cargos eletivos.
Entre a nobre intenção e o uso estratégico da norma, o Direito costuma caminhar sobre uma linha tênue — e, não raro, escorregadia.
A cada nova proposta legislativa que amplia possibilidades de gasto público ou flexibiliza regras, reacende-se um alerta antigo: a lei, quando instrumentalizada, pode deixar de ser limite para se tornar ferramenta de desvio, de finalidade e, no extremo, de poder.
Como advertia Rui Barbosa, “a pior ditadura é a do Poder Judiciário; contra ela, não há a quem recorrer”.
A frase, frequentemente evocada, pode ser ampliada: igualmente preocupante é a erosão silenciosa do próprio processo legislativo, quando normas passam a ser moldadas não apenas pelo interesse público, mas por conveniências circunstanciais.
Miguel Reale, ao analisar a função social do Direito, sustentava que a norma jurídica deve refletir valores éticos compartilhados, e não servir como expediente para legitimar práticas que, sob outra roupagem, seriam rechaçadas.
A história jurídica brasileira e comparada é fértil em exemplos nos quais a legalidade aparente encobriu desvios substanciais.
Hans Kelsen, ao defender a pureza do Direito, alertava para a necessidade de separar a validade formal da justiça material — distinção que, ignorada, permite que leis válidas no papel operem injustiças concretas.
Quando o legislador amplia margens de discricionariedade sem mecanismos rigorosos de controle, abre-se espaço para a captura da norma por interesses privados.
Nesse cenário, o risco não se limita ao desvio de recursos.
Ele se estende ao desvio de finalidade legislativa — quando a lei deixa de atender ao interesse coletivo para favorecer grupos específicos — e ao abuso de poder, sobretudo em contextos eleitorais, onde a linha entre necessidade legítima e vantagem indevida pode se tornar perigosamente difusa.
Como lembra Celso Antônio Bandeira de Mello, “o desvio de finalidade é vício que macula o ato administrativo mesmo quando este se apresenta formalmente perfeito”.
A consequência mais grave é a corrosão da confiança pública.
Quando a sociedade passa a perceber o Direito como instrumento maleável, ajustado ao sabor das circunstâncias, o pacto normativo se fragiliza.
E, nesse ambiente, não apenas florescem ilícitos administrativos, mas também condutas tipificadas penalmente, travestidas de legalidade.
O desafio, portanto, não está em negar a evolução legislativa, mas em exigir que ela se dê sob vigilância crítica, transparência e coerência ética.
Afinal, como ensinava Montesquieu, “não há liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder de legislar e do de executar” — mas tampouco há liberdade quando o próprio ato de legislar se afasta de sua finalidade essencial: servir, e não servir-se.


