A notificação extrajudicial encaminhada pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, a plataformas digitais, exigindo a remoção de conteúdos críticos ao chamado “PL da Misoginia”, acendeu alerta no debate público sobre os limites da atuação estatal na regulação do discurso.

Juristas e analistas apontam que a medida, de caráter oficioso, pode configurar censura prévia e afrontar princípios constitucionais, especialmente ao sugerir tratamento diferenciado entre usuários — como a exclusão de jornalistas do alcance da ordem.
A iniciativa também levanta questionamentos quanto ao procedimento adotado, uma vez que, pela praxe institucional, caberia à AGU recorrer ao Judiciário, e não exercer pressão direta sobre as plataformas.
Sabatina – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal realiza nesta quarta-feira (29/4), a partir das 9h, a sabatina do advogado-geral da União Jorge Messias, indicado pela Presidência da República ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na audiência, os 27 senadores titulares e os suplentes da comissão farão uma série de perguntas ao indicado e votarão o parecer.
Se aprovado, o nome de Messias segue para o Plenário do Senado Federal, onde a votação será secreta e precisará de no mínimo 41 votos favoráveis dos 81 senadores para que a indicação seja viabilizada.
O sociólogo e doutor em geografia humana, Demétrio Magnoli, traz importantes reflexões sobre o tema.
Entre a mordaça e o vazio normativo, a Justiça caminha sobre um fio estreito, onde o excesso de convicção pode ser tão nocivo quanto a ausência dela.
Quando um adepto da censura ascende à mais alta Corte, o direito corre o risco de se tornar instrumento de silenciamento, travestido de ordem; quando, em sentido oposto, um liberal absoluto ocupa esse mesmo posto, a própria ideia de proteção coletiva pode se dissolver sob o peso de uma liberdade sem freios.
Em ambos os casos, o equilíbrio — esse conceito tão invocado quanto raramente praticado — é o primeiro a sucumbir.
O jurista alemão Gustav Radbruch advertiu, após testemunhar os horrores de um direito capturado pelo autoritarismo, que “a injustiça extrema não é direito”.
Sua reflexão, longe de se limitar ao passado, ecoa como alerta permanente: o juiz que absolutiza uma ideia — seja a ordem, seja a liberdade — corre o risco de deformar a própria essência do direito.
Na mesma linha, Ronald Dworkin sustentou que o magistrado deve decidir como “um intérprete da integridade”, alguém que pondera princípios e consequências, e não um militante de teses pré-concebidas.
A presença de um censor convicto na Corte pode significar a institucionalização do medo, onde a divergência se torna suspeita e o dissenso, um desvio a ser corrigido.
Por outro lado, o liberal irrestrito, ao rejeitar qualquer contenção, pode abrir espaço para que forças desiguais se imponham sem mediação, convertendo a liberdade em privilégio dos mais fortes — uma ironia que Isaiah Berlin já insinuava ao distinguir entre liberdade negativa e positiva, alertando para seus paradoxos.
A mais alta Corte não é arena de certezas absolutas, mas território de tensão permanente entre valores que se chocam e se completam.
Exige-se, portanto, não o juiz que acredita possuir a verdade, mas aquele que, consciente de seus limites, se dispõe a ponderar, a ouvir e a conter seus próprios impulsos ideológicos.
Como advertiu o brasileiro Luís Roberto Barroso, “o papel do juiz constitucional é proteger direitos fundamentais sem substituir a política, nem se omitir diante dela”.
Entre o autoritarismo disfarçado de zelo e o laissez-faire travestido de virtude, a verdadeira justiça ainda depende, sobretudo, da prudência — essa qualidade silenciosa que raramente faz manchetes, mas sustenta civilizações.


