No teatro solene da República — onde, por vezes, a liturgia serve mais ao rito do poder do que à busca da verdade — o Supremo Tribunal Federal decidiu encerrar o fôlego da CPMI do INSS. Uma derrota para Aposentados, Pensionistas e, por que não, para investidores lesados pelo Banco Master.

O placar de 8 votos contra a prorrogação fala por si. Apenas os ministros André Mendonça e Luiz Fux votaram a favor da continuidade dos trabalhos.
A prorrogação, defendida pelo ministro André Mendonça com a incômoda lembrança de que bilhões teriam sido subtraídos justamente dos mais vulneráveis, foi considerada, com a devida elegância constitucional, um excesso a ser contido.
Mendonça ousou perguntar o óbvio — o que aconteceria sem a continuidade das investigações — e chegou a mencionar órfãos, avós e cidadãos comuns, figuras que raramente ocupam o centro das decisões, mas frequentemente pagam a conta delas. A maioria da Corte, contudo, preferiu reafirmar o rigor formal: investigar demais, ao que parece, também pode ser inconstitucional.
Entre votos e apartes, o plenário ainda encontrou espaço para classificar atos da própria comissão como “criminosos”, numa inversão curiosa em que investigar pode ser mais suspeito do que aquilo que se pretende investigar.
Votaram contra a prorrogação dos trabalhos da CPMI do INSS e, em consequência, pelo seu encerramento:
* Flávio Dino
* Cristiano Zanin
* Kássio Marques
* Alexandre de Moraes
* Dias Toffoli
* Carmem Lúcia
* Gilmar Mendes
* Edson Fachin
Inquérito x CPMI – Nos termos do artigo 58 da Constituição Federal, parágrafo 3°, temos consagrado:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Assim, surge a questão: Por que o inquérito judicial das FakeNews que tramita no STF pode ter um prazo indeterminado e apurar uma miríade de fatos e a CPMI do INSS, com os mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, devem ter prazo certo e fatos determinados?
Eis a questão…
No fim, a mensagem que se consolida não é exatamente sobre justiça, mas sobre seus limites — ou, quem sabe, sobre quem decide onde eles começam e terminam.
Há decisões que não apenas encerram processos; elas interrompem esperanças.
O término prematuro de uma investigação que prometia lançar luz sobre possíveis desvios bilionários — com reflexos diretos na vida de aposentados e pensionistas já castigados pela vulnerabilidade — não é um ato neutro. É, antes, um gesto que reverbera silenciosamente nos lares onde a justiça tarda tanto que, por vezes, simplesmente não chega.
A filosofia política há muito advertiu sobre os perigos do poder que interpreta a si mesmo. Montesquieu, ao analisar os freios institucionais, afirmou que “tout serait perdu si le même homme, ou le même corps […] exerçait ces trois pouvoirs” — tudo estaria perdido se o mesmo ente concentrasse as funções de legislar, julgar e executar.
Quando o Judiciário, ainda que sob o manto da constitucionalidade, delimita o alcance investigativo do Legislativo conforme conveniências interpretativas, insinua-se um casuísmo que não apenas decide, mas molda o próprio campo do possível.
Os impactos não são abstratos. São concretos, quase palpáveis.
Aposentados e pensionistas lesados — muitos deles dependentes integrais de benefícios já corroídos pelo tempo e pela inflação — veem mais uma porta se fechar.
Como lamentar sem recordar Hannah Arendt, que advertiu: “o problema com a verdade factual é que ela é sempre politicamente vulnerável”? Ao interromper uma apuração em curso, não se elimina apenas um procedimento; fragiliza-se a própria possibilidade de reconstrução da verdade.
No pano de fundo, paira também o chamado “caso Master”, cujas ramificações e potenciais conexões exigiriam precisamente o oposto: tempo, profundidade e independência investigativa. A interrupção, nesse contexto, não parece apenas uma decisão jurídica; soa como uma escolha que privilegia o instante sobre o esclarecimento, o formalismo sobre a substância.
Nietzsche, com sua habitual acidez, observou que “não há fatos, apenas interpretações”.
O problema, contudo, não reside na interpretação em si, mas na sua instrumentalização seletiva. Quando a hermenêutica jurídica se dobra às circunstâncias — ora expansiva, ora restritiva, conforme a conveniência —, o direito deixa de ser bússola e passa a ser ferramenta. E ferramentas, como se sabe, servem a quem as maneja.
Resta, por fim, uma inquietação que não se dissipa: quem responde pelos silêncios impostos? Quem repara o dano de uma investigação interrompida?
Em uma República que se pretende fundada na separação de poderes, decisões que parecem tensionar esse equilíbrio não deveriam ser apenas aceitas — deveriam ser constantemente questionadas, analisadas e, quando necessário, criticadas.
Porque, no limite, o que está em jogo não é apenas um processo, mas a confiança coletiva de que a justiça não escolhe quando — ou a quem — alcançar.


